ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIENTISTAS CATÓLICOS - SBCC

DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1° Fica criada a SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIENTISTAS CATÓLICOS, denominada também pela sigla SBCC, associação de natureza civil, religiosa e cultural, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
Art. 2° A SBCC tem prazo de duração indeterminado.
Art. 3° A SBCC é regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais, tem sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Cardeal da Silva, nº 205, Federação, CEP 40231-250, podendo haver escritórios de representação em qualquer parte do território nacional.
Art. 4º A SBCC é constituída por um Comitê Executivo, um Comitê Científico, um Comitê Teológico-Pastoral e um Conselho Fiscal.

DOS OBJETIVOS  
Art. 5° A SBCC tem por escopo fomentar a comunhão entre os pós-graduandos e pesquisadores católicos e oferecer um serviço à Igreja no Brasil através, particularmente, dos seguintes propósitos:
I. Promover o diálogo entre fé e razão – a harmonia entre o pensamento cristão e o pensamento científico – seja interpretando os significados das descobertas científicas para a fé cristã, seja propagando, à luz da Doutrina Social da Igreja, a reponsabilidade moral e social das ciências.
II. Encampar o Humanismo Solidário Cristão como paradigma para elaboração do pensamento científico contemporâneo, respeitando a dignidade e a integralidade do ser humano, sujeito e objeto da investigação científica.
III.  Difundir o Evangelho com fidelidade ao Magistério da Igreja Católica Apostólica Romana nos diversos ambientes de pesquisa, ensino e extensão.
Parágrafo único. Para atingir seus objetivos a SBCC, tendo presente sua feição acadêmico-científica que lhe é inata, poderá promover cursos e organizar eventos,
firmar convênios e parcerias com outras instituições que atuem nos segmentos universitário e profissional, podendo, ainda, organizar e promover o material produzido com as ações empreendidas, comercializando-o em prol da Entidade.

DOS SÓCIOS
Art. 6° São considerados Sócios Fundadores os membros que compareceram à reunião de fundação, assinando sua ata, assim como todos aqueles que aderiram à SBCC até 31 de dezembro de 2019.
Art. 7° Podem fazer parte da SBCC todos aqueles que, sem impedimentos legais, professando a fé da Igreja Católica Apostólica Romana, contribuam para a produção e desenvolvimento do conhecimento científico, humano e tecnológico em instituição universitária, centro de pesquisa ou entidade afim.
Art. 8º A solicitação para se tornar sócio deve ser apresentada do seguinte modo:
§ 1º. A solicitação é dirigida ao Comitê Executivo, acompanhada do currículo do requerente, cópia autenticada da documentação comprobatória e preenchimento de formulário disponibilizado pela secretaria da SBCC;
§ 2º. O Comitê Executivo delibera a respeito das solicitações que tiverem recebido e decide por maioria simples de votos.
Art. 9º São direitos de todos os sócios:
I. Participar da Assembleia Geral;
II. Participar das atividades promovidas pela SBCC;
III. Gozar dos direitos de voz e voto e de capacidade eleitoral ativa e passiva.
Parágrafo único. É vedada a remuneração a qualquer título, distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos diretores e aos sócios, sob qualquer forma ou pretexto, sendo que todo e qualquer recurso recebido pela SBCC deverá ser integralmente aplicado no país, na persecução de seu objeto social.
Art. 10 São deveres dos sócios: 
a) Respeitar e cumprir as decisões das assembleias e demais órgãos dirigentes da entidade;
b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas;
c) Contribuir para a consecução das finalidades da SBCC;
d) Contribuir com a anuidade na forma estabelecida pelo Comitê Executivo quanto ao valor e à data limite.
Art. 11 Os sócios estão vinculados ao pagamento de anuidade, a qual será a fonte de receita ordinária da SBCC, cujo valor será reajustado pela Assembleia Geral, anualmente ou quando se fizer necessária sua atualização.
Art. 12 Os sócios poderão agrupar-se em Comissões de Trabalho, para abordagem dos temas que forem objeto de análise da SBCC, cuja criação deverá ser homologada pelo Comitê Executivo, que acompanhará o desenvolvimento das atividades.
Art. 13 Os sócios não respondem individualmente, nem mesmo de forma subsidiária, pelas obrigações constituídas pela SBCC.
Art. 14 Perderá a condição de sócio da SBCC aquele que:
I. Manifestar ao Comitê Executivo, por iniciativa própria, o desejo de se desligar;
II. Deixar de contribuir com a anuidade, por mais de 02 (dois) anos consecutivos,  
III. Incorrer em 03 (três) faltas consecutivas e injustificadas às convocações para a Assembleia;
IV. Realizar publicação ou manifestação pública que vá contra as finalidades da SBCC e outros atos nocivos às finalidades da mesma;
V. Praticar ato que implique em desabono ou descrédito da SBCC ou de seus membros;
VI. Valer-se do nome da SBCC para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.
§ 1º A solicitação de desligamento voluntário deve ser apresentada, por escrito, ao Comitê Executivo, que dará ciência à Assembleia Geral, oportunamente.
§2º A exclusão do sócio, precedida pelo processo disciplinar, é decidida pelo Comitê Executivo, cabendo recurso, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral.  

Art. 15 Os ex-sócios não têm direito a nenhum tipo de compensação por serviços prestados à SBCC, nem direitos sobre o patrimônio social da mesma.
DOS ÓRGÃOS
Art. 16 São órgãos da SBCC:
I. A Assembleia Geral;  
II. O Comitê Executivo;  
III. O Comitê Científico;
IV. O Comitê Teológico-Pastoral;
V. O Conselho Fiscal.
Art. 17 Os representantes dos órgãos previstos nos incisos II a V, do artigo anterior, serão eleitos pela Assembleia Geral, mediante formação de chapas pelos membros da SBCC.
§1º A votação levará em consideração a(s) chapa(s) com indicações por ela(s) oferecidas para cada um dos órgãos previstos nos incisos II a IV, do artigo anterior.
§2º Dos 07 (sete) dos membros inscritos na candidatura dos órgãos previstos nos incisos II e III do artigo anterior de cada uma das chapas, deverão elas ser integrada(s) por pelo menos 02 (dois) representantes do Setor Universidades da CNBB e por pelo menos 02 (dois) representantes de expressões eclesiais (movimentos, comunidades novas e congregações) com efetiva atuação institucional no âmbito da pesquisa, e gozarão de aprovação prévia e escrita, do Presidente da Comissão Episcopal Pastoral para Cultura e Educação da CNBB.
Art. 18 O Comitê Executivo, o Comitê Científico e o Comitê Teológico-Pastoral serão eleitos pela Assembleia Geral, contando com a maioria simples dos votos dos sócios presentes, convocados para este fim nos moldes do art. 19.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo terão um mandato de 02 (dois) anos, a contar de sua nomeação, podendo ser reconduzidos, sucessivamente, por, no máximo, mais 02 (dois) mandatos.

DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19 A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez a cada dois anos, em primeira convocação, com quórum da metade, no mínimo, dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
§1º As convocações para a Assembleia Geral poderão ser realizadas por meio de correio eletrônico ou por correspondência postada.  
§2º A participação dos sócios nas assembleias poderá ser também considerada virtualmente, desde que essa possibilidade seja explicitada na convocação, que o associado informe previamente, em resposta à convocação para a respectiva reunião, e que seja confirmada pelo Comitê Executivo.
Art. 20 A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer tempo, sempre que necessário para tratar de assunto do interesse comum dos sócios, em primeira convocação com o número de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação dos Comitês Científico e Teológico-Pastoral reunidos e à unanimidade, ou, ainda, por solicitação da maioria simples dos sócios ativos.
Art. 21 Caberá à Assembleia a aprovação de contas da SBCC, bem como a fiscalização do cumprimento de seus objetivos sociais, devendo, ao final de cada ano, publicar entre os sócios, um relatório das ações realizadas pela SBCC, por meio de seus órgãos.
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 22 O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
IV. Tesoureiro.
Art. 23 O Comitê Executivo tem por objetivo administrar a SBCC e acompanhar o desenvolvimento de seus trabalhos, administrando, inclusive, a cobrança e o recebimento da anuidade dos sócios.
Art. 24 Compete ao Presidente dirigir a entidade, representar a SBCC, convocar e presidir as reuniões do Comitê Executivo e a Assembleia Geral.
Art. 25 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos. Art. 26 Compete ao Secretário redigir as atas das reuniões do Comitê Executivo, manter ordenadas as respectivas correspondências, realizar a guarda de documentos e fazer as convocações, sob determinação do Presidente.
Art. 27 Compete ao Tesoureiro receber e dar recibo das anuidades e cuidar das contas bancárias e finanças da SBCC, cuja movimentação será feita em conjunto com o Presidente.
DO COMITÊ CIENTÍFICO
Art. 28 O Comitê Científico é composto por representantes das áreas do conhecimento acadêmico-científico, e é responsável pela concretização dos propósitos perseguidos pela SBCC, na pesquisa, no ensino e na extensão, em suas respectivas áreas de concentração, em ações como:
I. Elaborar pareceres e outras manifestações escritas, por solicitação formulada pelo Comitê Executivo, pelo Comitê Teológico-Pastoral ou pela Assembleia Geral;
II.  Contribuir com a organização e o fomento dos eventos acadêmico-científicos e das revistas e outras espécies de periódicos encampados pela SBCC, em cumprimento a seus objetivos.
Art. 29 O Comitê Científico será composto por um representante de cada uma das seguintes áreas de concentração:
I. Ciências Humanas e Ciências Sociais Aplicadas;
II. Ciências Exatas e Engenharias;
III. Ciências Biológicas e Ciências da Saúde.
 Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Científico comporão a chapa eleita pela Assembleia Geral, em conformidade com o art. 17.
DO COMITÊ TEOLÓGICO-PASTORAL
Art. 30 O Comitê Teológico-Pastoral será composto por teólogos e pastoralistas, em um número total de 03 (três) a 05 (cinco) integrantes.  
Art. 31 Compete ao Comitê Teológico-Pastoral:
I – Assessorar a SBCC em níveis pastoral e doutrinário, garantindo a congruência com os valores e princípios católicos;  
II – Indicar temas e recomendar a emissão de pareceres a respeito de temas que possuam interação com os objetivos da SBCC.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32 O Conselho Fiscal é órgão composto por 03 (três) sócios e tem por função precípua acompanhar a administração das contas e do patrimônio da SBCC pelo Comitê Executivo.
Art. 33 Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral por ocasião da eleição da chapa integrada pelo Comitê Executivo, Comitê Científico e Comitê Teológico-Pastoral, mediante candidatura autônoma à chapa, firmada na própria Assembleia, pelos sócios interessados em assumir tal tarefa.
Parágrafo único. Na hipótese de não existirem candidatos para o Conselho Fiscal, serão seus integrantes nomeados pelo Presidente eleito, na própria Assembleia Geral ou em até 30 (trinta) dias, mediante publicação por correspondência física ou virtual para todos os sócios.  
Art. 34 O Conselho Fiscal deve receber do Comitê Executivo o demonstrativo contábil da SBCC, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência à realização da Assembleia Geral, designada para o conhecimento e aprovação das contas anuais da SBCC. 
Art. 35 Cabe ao Conselho Fiscal, após análise do demonstrativo contábil e até a data da Assembleia Geral referida no artigo anterior, encaminhar parecer escrito a respeito das contas apresentadas, manifestando-se a respeito da pertinência de sua respectiva aprovação, em documento endereçado à Assembleia Geral.
DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 36 A reforma do Estatuto somente poderá ser promovida por proposta encaminhada ao Comitê Executivo, que será responsável por incluí-la na pauta da próxima Assembleia Geral Ordinária.
Art. 37 A votação para a reforma do Estatuto, se deliberada, será encaminhada pelo Comitê Executivo em até 90 (noventa) dias após a Assembleia, sendo necessário a maioria simples dos sócios para sua aprovação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 Os sócios, inclusive os que estiverem no exercício dos cargos do Comitê Executivo, não respondem, nem subsidiária nem solidariamente, pelas obrigações da SBCC.
Art. 39 O exercício social é de um ano, e coincide com o ano civil.
Art. 40 Em caso de extinção da SBCC, seu patrimônio será destinado a instituição congênere, legalmente constituída, indicada pelo Comitê Executivo e ratificada pela Assembleia Geral.

Aparecida, São Paulo, 03 de maio de 2019.